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De acordo com o artigo 1.346 do Código Civil, o seguro Condomínio é obrigatório, sendo dessa forma, fundamental para tranquilidade e segurança dos segurados, caso algo de errado aconteça.

A partir da concessão do Habite-se, os condomínios devem fazer o seguro garantindo a proteção não somente das áreas comuns, mas das unidades autônomas. Vale ressaltar que no que diz respeito às unidades

autônomas, o seguro irá amparar a estrutura e não o conteúdo das unidades.

Nos condomínios residenciais horizontais, no qual cada condômino constrói sua casa e

adquire apenas a cota do terreno, apenas as áreas comuns devem ser seguradas. A responsabilidade pela contratação e renovação do seguro é do síndico. Caso aconteça um sinistro e o condomínio

não estiver segurado, os condôminos podem processar o síndico pela não contratação.

As seguradoras oferecem no seguro condomínio duas modalidades: a cobertura básica simples e a cobertura básica ampla.

Na básica simples o condomínio estará coberto nos riscos de incêndio, queda de raio dentro do terreno

e explosão de qualquer natureza. Poderão ainda ser contratadas coberturas adicionais, conforme os

riscos há que o condomínio estiver sujeito.

Nessas coberturas adicionais destacam-se: as coberturas de danos causados por vendaval e impacto de veículos; danos elétricos, quebra de vidros; subtração de bens do condomínio; danos corporais e/ou materiais de responsabilidade do condomínio causados aos condôminos ou visitantes;

responsabilidade civil do síndico; vida e acidentes pessoais de funcionários; etc.

Na básica ampla o condomínio estará coberto em quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos no contrato de seguro.

O valor de cada cobertura deve ser informado pelo síndico, seguindo alguns critérios de avaliação:

  • Para incêndio, devemos tomar por base o valor da reconstrução do edifício, considerando uma nova construção. No cálculo, é desconsiderado o custo do terreno, a depreciação pela idade ou estado de conservação atual e o valor comercial do ponto. O objetivo é viabilizar a reconstrução do edifício.
  • Para as demais coberturas, uma parte delas é proporcional à cobertura de incêndio, tais como: danos elétricos, vendaval, impacto de veículos e vidros.
  • Já as coberturas de Responsabilidade Civil são calculadas com base no padrão do edifício e no tipo de atividade: residencial, comercial e etc.

Algumas seguradoras já apresentam em sua proposta os serviços de assistência 24 horas, porém cobram à parte por esse serviço. É prudente solicitar no ato da contratação que o corretor inclua essa garantia, cujo custo costuma ser muito reduzido.

As coberturas podem variar e costumam englobar: chaveiro 24 horas, segurança e vigilância, zelador substituto, limpeza, bombeiro hidráulico e eletricista. Geralmente são serviços que solucionam problemas emergenciais, já reparos definitivos e troca de peças defeituosas são de responsabilidade do condomínio segurado.

O síndico deve sempre procurar a assessoria de um corretor de seguros habilitado, por isso nossos profissionais estão à disposição e com condições técnicas para avaliar as reais necessidades do condomínio e o melhor tipo de seguro a ser contratado.

PRINCIPAIS COBERTURAS

 

Incêndio: nesta cobertura estão amparados danos decorrentes de incêndio, raio, explosão de qualquer causa e origem, queda de aeronaves e desmoronamento ou ruína decorrente de incêndio.

As instalações cobertas são respectivamente: áreas comuns, unidades autônomas e equipamentos pertencentes ao condomínio.

Nas unidades autônomas a construção possui cobertura (paredes, pisos, forros, esquadrias, portas, janelas, louças e metais sanitários, tubulações elétrica e hidráulica, acabamento e pintura).

Móveis, armários embutidos, carpetes, tapetes, decoração, vestuário, animais, plantas, bebidas, utensílios, equipamentos e objetos de uso pessoal dos condôminos não estão incluídos nessa cobertura.

Danos elétricos: danos decorrentes de queima provocada por sobrecarga na rede elétrica, que provoque avarias nos componentes eletroeletrônicos dos equipamentos, desde que, pertencentes ao condomínio e instalados nas áreas comuns. Não há cobertura se a causa do dano elétrico for final de vida útil, queima decorrente de alagamento, chuva, infiltração, partes e componentes não eletroeletrônicos.

 Vendaval: danos decorrentes de ventos com velocidade superior a 54 km/h, que provoquem danos às áreas comuns, unidades autônomas e equipamentos pertencentes ao condomínio. Nas unidades autônomas, a cobertura é para a construção (paredes, pisos, forros, esquadrias, portas, janelas, louças e metais sanitários, tubulações elétrica e hidráulica, acabamento e pintura).

 Impacto de veículos: danos decorrentes de impacto de veículos terrestres contra as áreas comuns da edificação, instalações e equipamentos pertencentes ao condomínio. Não estão cobertos danos causados a veículos de terceiros, inclusive condôminos, visto que, a cobertura destina-se exclusivamente, às instalações pertencentes ao condomínio.

 Quebra de vidros: danos ocasionando quebra quando causados por impacto de objetos de todos os vidros fixos instalados nas áreas comuns do condomínio e no caso de edifícios com fachada de vidro. Os vidros que não sejam fixos, vidros externos que não componham a fachada e quaisquer vidros instalados nas áreas privativas das unidades autônomas não estão incluídos nessa cobertura.

 Roubo: ampara o roubo de equipamentos pertencentes ao condomínio, instalados no interior do edifício e com comprovação de origem. Não estão cobertos os móveis, armários embutidos, carpetes, tapetes, decoração, vestuário, animais, plantas, bebidas, utensílios, equipamentos e objetos de uso pessoal dos condôminos. Os veículos não estarão incluídos, pois possuem cobertura específica.

 Responsabilidade civil do condomínio: garante o reembolso ao condomínio por danos materiais causados a terceiros, inclusive aos condôminos em decorrência de acidentes ocorridos nas áreas comuns do edifício que estejam relacionados à conservação das instalações pertencentes ao condomínio.

 Responsabilidade civil do síndico: garante o reembolso ao condomínio por prejuízos materiais comprovados em decorrência de ato, fato, omissão ou negligência do síndico no exercício de suas atribuições. Reclamações contra o síndico decorrentes de apropriação indébita, fraude, roubo, furto, estelionato, aplicação de multas e danos morais não estão cobertos.

 Responsabilidade civil dos portões: garante o reembolso ao condomínio por danos materiais causados a veículos de terceiros, inclusive aos condôminos em decorrência de acidentes causados por defeito no funcionamento de portões automáticos pertencentes ao condomínio ou do acionamento indevido por funcionários do condomínio.

 Responsabilidade civil dos veículos simples: cobre o reembolso ao condomínio pela indenização devida em decorrência de roubo e incêndio de veículos de terceiros, inclusive dos condôminos quando regularmente guardados no interior do condomínio. Nesta modalidade não estão cobertos: danos de qualquer espécie a veículos, furto simples ou desaparecimento inexplicável de veículos, roubo ou furto de acessórios, atos de vandalismo, colisão, riscos, manchas e danos decorrentes de tentativa de roubo ou roubo parcial, salvo roubo total, furto qualificado total e incêndio de automóveis.

Responsabilidade civil dos veículos global: além das coberturas existentes, há também o reembolso ao condomínio pela indenização devida em decorrência de danos de colisão provocados por manobristas habilitados, devidamente registrados pelo condomínio.

 

Vida e acidentes pessoais de funcionários – Indenização para casos de invalidez ou falecimento de funcionário incluindo auxílio funeral: seguros em grupo para os empregados, com cobertura para os riscos de morte natural e por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez total por doença.

Vale ressaltar a importância do síndico estar atento em relação às convenções de trabalho da categoria dos empregados do edifício. Os acordos assinados entre os sindicatos trabalhistas e patronais não são padronizados em todo o país. Alguns determinam a contratação do seguro de vida em grupo.

Na assistência funeral estão cobertas despesas com o sepultamento e cerimônia fúnebre dos funcionários do condomínio. Em geral, as seguradoras oferecem essa garantia a pessoas com até 65 anos de idade completos até a data da contratação de seguro novo, da renovação e do endosso (modificações feitas no contrato, confirmadas em documento emitido pela seguradora).

DÚVIDAS FREQUENTES

Todos os condomínios verticais ou horizontais, de qualquer tipo, isto é, formados por prédios residenciais, comerciais, mistos, consultórios, escritórios, flats, shopping centers e apart-hotéis tem obrigatoriedade de contratação de seguro.

Os custos, no entanto, variam de acordo com o risco de cada uma das ocupações. Por exemplo, os seguros de condomínios comerciais costumam ser mais caros do que os de condomínios residenciais.

Sim, existe franquia para algumas coberturas, cujos valores estarão expressos na apólice. Vale ressaltar que os valores das franquias, bem como as coberturas sujeitas a essa cobrança variam conforme a seguradora. A maioria delas é cobrada por um percentual mínimo sobre o valor do prejuízo, estipulando um valor mínimo para a participação do segurado.

A importância segurada na apólice representa o limite máximo de indenização. Nos casos de incêndio, raio e explosão, a base inicial da indenização é sempre o “valor atual”, ou seja, o custo de reposição (ao preço corrente) menos a depreciação do imóvel por idade, estado de conservação, etc.

A primeira providência a ser tomada quando ocorre um acidente é avisar ao corretor que representa o condomínio e também a seguradora, pois os procedimentos para dar início ao processo de indenização variam muito, de acordo com a cobertura que garante o prejuízo.

Dependendo das garantias contratadas e dos valores de franquia determinados na apólice para cada cobertura será preciso fornecer documentos que comprovem os prejuízos causados pelo sinistro. Em acidentes de maior vulto, as seguradoras podem fazer uma vistoria no prédio, mas esta é dispensável em outros de menor dimensão.

Segundo a legislação, o conselho do condomínio e o síndico podem ter de pagar multa que varia entre R$ 1 mil e o equivalente a 10% da importância segurável. É uma penalidade que pode chegar a milhões de reais, dependendo do valor de cálculo da apólice. A reconstrução de um prédio avaliada em R$ 20 milhões, por exemplo, sem a devida cobertura do seguro, pode significar multa de R$ 2 milhões.

Por ser uma despesa ordinária e por causa de sua obrigatoriedade, a despesa com o seguro condomínio é cobrada dos proprietários dos apartamentos do edifício por meio de rateio. Quem realiza a contratação é o síndico do prédio e, dependendo do tipo de cobertura a ser adicionada ao plano será necessária a deliberação de uma assembleia.

As seguradoras costumam dar descontos quando o condomínio possui sistemas de prevenção, detecção e combate a incêndio. Sprinklers (chuveirinhos) e detectores de fumaça são exemplos desses sistemas, porém se os dispositivos de segurança ou de combate a incêndio declarados na proposta do seguro, com confirmação do inspetor da seguradora, não tiverem sido usados por negligência ou por estarem desativados o condomínio perde o direito à indenização.

Sim, os seguros de condomínio quando renovados sem sinistro também acumulam bônus na renovação. Existem regras que definem, quando você deve descer uma categoria (dependendo do sinistro) ou subir até determinada classe de bônus dependendo do número de renovações da apólice. Assim como no seguro de carro, o seguro de condomínio também tem um limite de bônus.

Na renovação do seguro, você pode optar pela mudança de seguradora sem prejuízo dos bônus, desde que respeitadas as regras por histórico de sinistro.

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